Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.114.666
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO
APOSSAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
proferida em ação de reintegração de posse, convertida em
desapropriação indireta, na qual foram julgados improcedentes os
pedidos em razão do reconhecimento de prescrição vintenária, contada
da edição de decreto expropriatório datado de 5/4/1983, tendo em
vista o ajuizamento da demanda apenas em 22/12/2004.
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de
desapropriação indireta, o termo inicial do prazo prescricional
vintenário para a pretensão indenizatória pode ser fixado na data da
edição do decreto expropriatório ou se deve observar o efetivo
apossamento/esbulho da propriedade particular pelo Poder Público.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que, em desapropriação indireta, o prazo
prescricional tem início com o efetivo apossamento ou esbulho da
propriedade pelo Poder Público, e não com a simples edição do
decreto expropriatório, que, por si só, não implica perda da posse
nem concretização do dano.
4. Afastada a premissa de prescrição fundada na data de expedição do
decreto expropriatório, impõe-se o retorno dos autos ao juízo
competente para prosseguimento da ação, inclusive quanto à aferição
do efetivo termo inicial da prescrição segundo os parâmetros fixados
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial provido para afastar o termo inicial da
prescrição, reconhecido com base na data da edição do decreto
expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da ação.
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