Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.114.581
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA
E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DO FORO DA SITUAÇÃO DA
COISA E AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento
ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se
equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara
especializada de direito bancário.
2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança
de taxa de ocupação e despesas.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de
incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos
embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência
de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da
situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra
do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis,
afastando a especialização bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou
a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em
sentido contrário ao pretendido.
6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza
possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da
situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não
podendo ser afastada por especialização de vara.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram
propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal
enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, §
2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da
situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a
competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
47, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n.
1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ,
REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020.
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