Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.114.560
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja
a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento.
2. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração
interpostos com o claro propósito de prequestionar matéria a ser
submetida à análise das instâncias extraordinárias, conforme a
Súmula n. 98/STJ. Afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC.
II. Dispositivo
3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
provido.
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