Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.114.515

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. TESE RECURSAL SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VULNERADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art 1.022 do CPC não merece prosperar, já que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a insurgência da recorrente. 2. Da mesma forma, afasta-se a afronta ao artigo 489 do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à reintegração, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Porquanto aplicados óbices sumulares às mesmas teses em sede da análise da alínea 'a', resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 5. Quanto à alegada mudança injustificada de entendimento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região após retorno dos autos para adequação ao EREsp 1.123.371/RS, não houve a indicação de qual dispositivo de lei foi vulnerado pelo aresto combatido, o que revela deficiência de fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.

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