Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.114.152
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e negou provimento à parte conhecida, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou o consórcio operacional e a empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, considerando o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 258 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o artigo 258 do Regimento Interno do STJ dispõem que apenas decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, sendo incabível a interposição contra acórdãos, que são decisões colegiadas. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica e reiterada quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.
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