Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.114.094
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PROMOÇÃO PESSOAL E PARTIDÁRIA. JULGAMENTO NA ORIGEM FEITO À LUZ DA LEI 8.429/1992, ALTERADA LEI 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação por ato de improbidade administrativa cujo pedido condenatório foi julgado procedente com base no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, condenando o Chefe do Executivo Municipal pela utilização de recursos públicos para promoção pessoal e partidária, consistente na pintura de prédios públicos e adoção de materiais escolares (uniformes, boletins e carteiras) nas cores alusivas ao seu partido político, com posterior necessidade de repintura dos bens para as cores oficiais.
2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. O conhecimento do recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial exige demonstração analítica do dissídio, com cotejo entre os julgados, transcrição dos trechos pertinentes, indicação da similitude fática e da dissonância jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; a mera referência genérica à existência de divergência jurisprudencial não supre tal exigência, o que impede o conhecimento do apelo pela alínea c do permissivo constitucional.
4. A alegação de que a Lei 14.230/2021 teria conferido tipicidade fechada também ao art. 10 da Lei 8.429/1992 não encontra respaldo no texto legal, pois o caput do dispositivo continua a veicular definição genérica de ato de improbidade que causa lesão ao erário, e seus incisos têm caráter meramente exemplificativo, o que se confirma pelo emprego do advérbio "notadamente", presente, também, no art. 9º da LIA.
5. Os julgadores locais reconheceram a configuração do ato de improbidade, já sob a regência da Lei 14.230/2021, afirmando expressamente a presença de dolo específico de promover a si e ao seu partido e, com isso, causar lesão efetiva e comprovada ao erário decorrente da utilização de recursos públicos para personalizar bens municipais consoante as cores do partido político a que pertence.
6. A pretensão de rediscutir o elemento subjetivo da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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