Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.114.092
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM
CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Medida Provisória nº
2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente
pactuada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização
mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março
de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ.
3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a
cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem
naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso,
enquanto a multa pune o inadimplemento.
4. A multa moratória deve
ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme
disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável às instituições financeiras.
5. Recurso especial
parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.