Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.113.861

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O mandado de segurança é via adequada para se postular o direito à compensação de créditos tributários eventualmente existentes nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. a qual deve ser submetida, posteriormente, à apreciação da Administração. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.

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