Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.113.861
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O mandado de segurança é via adequada para se postular o direito à compensação de créditos tributários eventualmente existentes nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. a qual deve ser submetida, posteriormente, à apreciação da Administração.
Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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