Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.113.826
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a determinação de pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte exequente/impugnada implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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