Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.113.807
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. DESQUALIFICAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa imposta com fundamento no § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015 e, no mais, apontou a aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. O núcleo da decisão do TRF4 é fático: desqualificação dos certificados de origem após investigação oficial; revisão aduaneira dentro do quinquênio; inexatidão do certificado; aplicação de tratamento extrazona; recolhimento por alíquota menor - tudo assentado em provas.
3. A impugnação da agravante não afasta os fundamentos objetivos da decisão recorrida que aponta para a orientação deste Tribunal pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por ter o TRF4 enfrentado de modo suficiente os pontos capazes de infirmar a conclusão; pela subsistência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao mérito tributário, por depender de reexame fático-probatório para afastar a desqualificação da origem; pela validade do ADE e a revisão aduaneira; além da exclusão da multa dos embargos declaratórios, conforme Súmula 98/STJ.
4. A pretensão de infirmar a validade do auto de infração e da revisão aduaneira demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
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