Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.113.670

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. VALIDADE DE CLÁUSULA QUE EXIGE NOTA MÍNIMA NO ENADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos, validou a cláusula contratual e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de condenação das rés ao pagamento das parcelas do FIES e declaração de inexigibilidade do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do I, do CPC, e art. 487, fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, validou a cláusula contratual que exige nota mínima 3,0 no ENADE e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula 3.4 do contrato, que impõe nota mínima no ENADE, é abusiva por violar o IV, do CDC; (ii) art. 51, saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da exigência de nota mínima no ENADE para manutenção do programa “UNIESP PAGA”. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aptos, por si, a manter a conclusão. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais na via especial, e a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame do conjunto fático-probatório sobre o cumprimento das condições pactuadas. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento: não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas na via especial. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está sujeita aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não há prequestionamento”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CDC, Dispositivos relevantes citados: art. 51, IV. STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.850.084/SC, Turma, julgado em STJ, relator Ministro João 15/9/2025; AREsp n. 2.661.154/PE, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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