Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.113.475
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX OFFICIO.
1. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena imposta de multa civil e a gravidade dos fatos imputados, consistentes na atuação dolosa em esquema de fraude na marcação de consultas médicas, com preterição da ordem cronológica de pacientes, em troca de valores pecuniários, com a finalidade mor de angariar votos para candidato a vereador.
2. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido, deve ser reajustada a mencionada pena.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a sanção de multa civil.
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