Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.113.284
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. CRÉDITOS ADVINDOS DO FINOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Fazenda Nacional detém legitimidade para a cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de incentivo fiscal proveniente do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. Ademais, a revogação do art. 21 da Medida Provisória n. 2.156/2001 pela Lei Complementar n. 125/2007 não teve o condão de alterar a referida conclusão.
2. Agravo interno desprovido.
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