Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.113.140
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em apelação em cumprimento de sentença decorrente de ação de subscrição de ações. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de subscrição de ações de telefonia, com pedido de indenização equivalente às ações faltantes e consectários. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, determinou a expedição de certidão para habilitação no juízo da recuperação e fixou honorários em 10% sobre o débito. 4. A Corte de origem suspendeu o cumprimento até o encerramento da recuperação judicial e afastou a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, determinando atualização até o efetivo pagamento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se a atualização monetária do crédito concursal deve limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se todo crédito com fato gerador anterior ao pedido recuperacional se submete aos efeitos materiais da recuperação, inclusive à novação, por força dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se o art. 126 da Lei n. 11.101/2005 impõe tratamento isonômico vedando privilégio por não habilitação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial relevante nos termos do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão dos embargos enfrentou adequadamente os pontos e rejeitou a rediscussão na via integrativa.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à sujeição obrigatória do crédito concursal aos efeitos da recuperação e à faculdade de habilitação retardatária, razão pela qual do recurso não se pode conhecer nessa parte.
8. Ocorre violação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, pois a Corte de origem afastou a limitação legal da atualização, impondo-se a reforma para fixar o termo final na data do pedido de recuperação judicial, com observância, após, do plano aprovado.
9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, diante do provimento no ponto; e, quanto aos arts. 49, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005, incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 impõe a limitação da atualização monetária do crédito concursal até a data do pedido de recuperação judicial, devendo, após esse marco, observar-se o plano aprovado.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante quanto à sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial e à faculdade de habilitação retardatária.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração afasta omissão, obscuridade ou contradição e rejeita a rediscussão da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, caput, 59 e 126; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 2.112.504/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.084.970/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.254.471/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.133.552/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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