Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.113.115
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTAS PROCESSUAIS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a decisão que determinou a emenda da inicial
para liquidação por arbitramento, afastou o sobrestamento,
reconheceu legitimidades e aplicou multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento manejado na fase de
liquidação/cumprimento de sentença coletiva, com determinação de
adequação ao procedimento de liquidação e rejeição do sobrestamento.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a adequação do procedimento para liquidação por
arbitramento, afastou o sobrestamento, reconheceu a legitimidade
passiva do sucessor e a legitimidade ativa dos poupadores e aplicou
multa por litigância de má-fé. Rejeitou os embargos de declaração
com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser
extinto sem resolução de mérito, por ausência de título líquido,
certo e exigível, à luz do art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se é
inadequado o rito do art. 523 do CPC na ausência de liquidez,
impondo-se liquidação prévia; (iii) saber se o art. 783, caput, I,
do CPC exige título líquido, certo e exigível e obsta o cumprimento
sem liquidação; (iv) saber se o art. 803, I, do CPC impõe a extinção
da execução por ausência de liquidez do título; (v) saber se houve
indevida condenação por litigância de má-fé, à luz do art. 80, II,
IV, V e VII, do CPC; (vi) saber se a penalidade seria incabível no
agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC;
(vii) saber se seria indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC;
e (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do
art. 1.022, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão
estadual apreciou, de forma clara e suficiente, a necessidade de
liquidação e o pedido de extinção, afastando vícios integrativos.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a
liquidez do título e a adequação do procedimento para liquidação por
arbitramento, por demandar reexame do contexto fático-probatório e
da metodologia de cálculos.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da
necessidade de liquidação prévia de sentença genérica em casos de
expurgos está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à manutenção da multa por
embargos protelatórios, por exigir reavaliação do conteúdo dos
recursos e do contexto processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando vícios
dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão da liquidez do título e da adequação do procedimento de
liquidação por arbitramento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão reconhece a necessidade de liquidação prévia de
sentença genérica em expurgos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
à manutenção da multa processual por embargos de declaração
protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
80, II, IV, V e VII, 81, 485, IV, 489, § 1º, 523, 783, caput, I,
803, I, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.026, §
2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.485.792/AL, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.094.022/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.733.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
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