Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.113.074

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – FUNDO 157 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a inversão do ônus da prova, exigiu prova mínima do valor investido, reconheceu a prescrição parcial de ofício e limitou a obrigação de prestar contas quanto às ações e debêntures. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas do Fundo 157, com pedido de inversão do ônus da prova para exibição de extratos e certificados pela instituição financeira. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada, reconhecendo a prescrição parcial e limitando temporalmente a obrigação de prestar contas, mantendo a inversão do ônus da prova e determinando a juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova deve impor ao banco a exibição de extratos e certificados, com presunção de veracidade em caso de recusa; (ii) saber se se aplica o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 à exigência de contas sem termo inicial de resgate; (iii) saber se o art. 170, II, do Código Civil de 1916 afasta a prescrição em investimento sem vencimento; (iv) saber se o art. 199, II, do Código Civil de 2002 impede a limitação temporal das contas do Fundo 157; (v) saber se o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 não rege a pretensão de exigir contas sem termo inicial objetivo; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC fixa como prova mínima apenas a demonstração da relação contratual; (vii) saber se o art. 400, II, do CPC autoriza, diante de recusa ilegítima de exibição, a admissão de fatos como verdadeiros, inclusive por parâmetros mínimos da CVM; (viii) saber se o reconhecimento de prescrição parcial na segunda fase viola a coisa julgada (art. 502 do CPC); (ix) saber se o art. 550, § 5º, do CPC impede restringir a obrigação de prestar contas após a primeira fase; e (x) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à coisa julgada, preclusão e aplicação dos arts. 170, II, do CC/1916 e 199, II, do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se omissão do Tribunal de origem quanto às teses de coisa julgada e preclusão consumativa relativas à prescrição, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. A omissão do Tribunal de origem sobre coisa julgada e preclusão consumativa na prescrição configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a; CC/1916, art. 170, II; CC/2002, arts. 199, II, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, I, 400, II, 502, 550, § 5º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.172.466/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.750.302/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022.

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