Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.858
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280, 283 e 284 do STF.
2. Não houve a devida impugnação específica à fundamentação da decisão ora agravada, quanto a aplicação das Súmulas mencionadas, limitando-se a parte a defender suas teses recursais, já refutadas.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
5. Agravo interno não conhecido.
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