Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.112.743

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL CELEBRADO ANTES DA DIVULGAÇÃO, PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DA TAXA MÉDIA ESPECÍFICA DA MODALIDADE. ADOÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SÉRIE TEMPORAL N. 3943 (“CONTA GARANTIDA”). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OPERAÇÃO EXCLUÍDA DO CÁLCULO PERICIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à adoção da série temporal n. 3943 (“conta garantida”) como parâmetro para limitação dos juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Mantém-se o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de compensação de valores relativos à operação excluída da liquidação, por constituir fundamento suficiente não afastado pelas razões do recurso especial. 4. Recurso especial não provido.

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