Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.112.710

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento, pelos fundamentos de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 283/STF 2. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o desacerto da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, especialmente quanto à necessidade de notificação prévia do segurado e à falta de comprovação mínima do inadimplemento, impede o conhecimento ou o provimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou detidamente as questões jurídicas postas, apreciando os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação qualificada. 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, e fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação, desde que sejam explicitadas razões suficientes para sustentar o comando decisório. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem firmou como fundamentos autônomos a necessidade de notificação prévia do segurado acerca do inadimplemento para a validade do cancelamento do contrato de seguro e a ausência de comprovação mínima da inadimplência, fundamentos que não foram objeto de impugnação específica pela parte recorrente. 7. Presente fundamento fático ou jurídico suficiente para manter o acórdão recorrido e não tendo sido ele abrangido pela insurgência recursal, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, tornando inútil o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

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