Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.112.599

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser aplicada antes do encerramento da fase probatória. 2. No caso, a aplicação da inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem oportunizar à parte a produção de provas em sentido contrário, configurou cerceamento de defesa e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 3. A nulidade da sentença, na hipótese, é manifesta e decorre da aplicação inadequada da inversão do ônus da prova como regra de julgamento, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 4. Recurso especial provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de decisão saneadora que defina a distribuição do ônus da prova, reabrindo-se a fase de instrução.

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