Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.599
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos
do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade
com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é regra de
instrução e não de julgamento, devendo ser aplicada antes do
encerramento da fase probatória.
2. No caso, a aplicação da inversão
do ônus da prova no momento da sentença, sem oportunizar à parte a
produção de provas em sentido contrário, configurou cerceamento de
defesa e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
não surpresa.
3. A nulidade da sentença, na hipótese, é manifesta e
decorre da aplicação inadequada da inversão do ônus da prova como
regra de julgamento, impedindo o exercício pleno do contraditório e
da ampla defesa pela parte ré.
4. Recurso especial provido para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para
prolação de decisão saneadora que defina a distribuição do ônus da
prova, reabrindo-se a fase de instrução.
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