Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.504
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO
RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO.
OBRIGATORIEDADE. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS
CREDORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia jurídica se limita a saber se o crédito com fato
gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos
efeitos do plano de soerguimento, ainda que o credor opte por não
habilitá-lo.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento da natureza concursal do crédito torna obrigatória
sua submissão aos efeitos da recuperação judicial.
3. Apesar de ser uma faculdade do credor a habilitação do crédito,
este se sujeita à novação e às condições do plano de soerguimento.
4. Para garantir o tratamento isonômico a todos os credores, a
atualização monetária do crédito, seja ele habilitado ou não, deve
ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o
art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
5. A decisão do Tribunal de origem, ao permitir a continuidade da
execução e a não limitação da atualização monetária, está em
dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
declarar que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação
judicial, e sua atualização monetária limitada à data do primeiro
pedido recuperacional.
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