Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.477
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO
EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES
PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de
urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente,
limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar
negativação, readequar contratos e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com resolução do mérito.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a
inexistência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n.
1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de
dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926
e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese
repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a
autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art.
833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V,
parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar
o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n.
11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º,
da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos
descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
forma clara os pontos relevantes da controvérsia.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e
extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de
prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do
STF.
9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n.
840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211
do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial,
nos termos da Súmula n. 280 do STF.
10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema
1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência
de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A,
54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts.
3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n.
7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n.
8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n.
280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso
especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria
fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts.
6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D,
I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023,
arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto
n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ,
REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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