Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.112.459

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais interpostos pelas partes em ação de consignação em pagamento, na qual se discutia a legitimidade para percepção de frutos civis após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição e omissão, alegando que a análise da correta interpretação jurídica da propriedade fiduciária e seus efeitos não demandaria o reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o recurso especial seja conhecido e processado. 3. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao não analisar a correta interpretação jurídica da propriedade fiduciária e seus efeitos, e se a análise da matéria demandaria o reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do do CPC, destinam-se a corrigir art. 1.022 erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão de mérito trazida pela parte embargante, promovendo distinção clara e tecnicamente precisa entre as diferentes modalidades de propriedade, conforme o marco jurídico da consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei n. 9.514/1997. 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo evidente que a pretensão da parte embargante é modificar a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador, o que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 8. A pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no do CPC, torna os embargos de declaração incabíveis. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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