Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.423
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a improcedência dos pedidos em ação de revisão de aposentadoria complementar e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito a revisão da suplementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas trabalhistas, conversão de suplementação por periculosidade, garantia de benefício mínimo e reajuste pelo INPC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a decadência quanto à conversão da forma de suplementação, afastou a prescrição do fundo de direito e limitou a cobrança ao quinquênio, fixando custas e honorários com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em juízo de retratação, reafirmou a inexistência de divergência com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, mantendo o desprovimento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal das parcelas, sem alcance do fundo de direito, à luz do art. 75 da LC n. 109/2001; (ii) saber se é inaplicável à previdência complementar fechada o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação e modulação do Tema n. 955 do STJ, com inclusão de reflexos trabalhistas e garantia de benefício mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento, inclusive implícito, do art. 75 da LC n. 109/2001 e da falta de oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamento autônomo e suficiente, como a ausência de previsão regulamentar para inclusão de reflexos trabalhistas, mas a parte não o impugna especificamente.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese esbarra em óbices sumulares no exame do recurso pela alínea a, conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não é ventilada no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para suscitar a omissão.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão se ampara em fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada se a tese esbarra em óbices sumulares ao conhecimento do recurso pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 103; LC n. 109/2001, art. 75; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.