Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.219
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão
analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito
cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A taxa de fruição não pode ser considerada integrada à cláusula
penal compensatória, pois não guarda relação direta com a rescisão
contratual, mas sim com os benefícios auferidos pelo ocupante pela
fruição do bem.
3. Contudo, no caso de lote não edificado, a jurisprudência
consolidada do STJ entende ser indevida a cobrança de taxa de
fruição, por ausência de enriquecimento sem causa.
4. Recurso especial desprovido.
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