Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.204
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E EFEITOS SOBRE ATOS SUBSEQUENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que desproveu o recurso e manteve a penhora do imóvel
com fundamento na duração razoável do processo e na máxima
efetividade da execução.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,
em que se reconheceu a nulidade da citação por edital e, ainda
assim, se manteve a penhora do imóvel para garantir a efetividade.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a
penhora do imóvel, apesar da nulidade da citação por edital,
invocando a duração razoável do processo e a máxima efetividade da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação
por edital impõe, nos termos do art. 281 do CPC, a anulação de
todos os atos subsequentes, inclusive a penhora; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial diante de precedentes do STJ que afirmam
a nulidade dos atos posteriores à citação inválida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 281 do CPC, pois a nulidade da citação
por edital contamina os atos subsequentes e impede a manutenção da
penhora realizada após o vício.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
invalidação do ato citatório comunica-se a todos os atos
posteriores, não se admitindo a preservação de constrições com base
na efetividade ou na duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 281 do CPC para reconhecer
que a nulidade da citação por edital contamina e invalida os atos
subsequentes dela dependentes, inviabilizando a manutenção da
penhora. 2. A orientação do STJ estabelece que a nulidade da citação
comunica-se a todos os atos posteriores, vedando a convalidação de
constrições com fundamento na efetividade ou na duração razoável do
processo".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 7, 239 § 1º, 248 § 1º, 280, 281, 465 § 1º I, II e III,
469, 474 e 477 § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 759.322/MG, relator Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp
n. 2.986.492/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025.
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