Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.068
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TAC AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O julgamento virtual observa a colegialidade e o devido processo legal, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto;
a mera oposição imotivada à forma virtual não configura cerceamento de defesa, especialmente quando assegurados meios de participação e não evidenciado prejuízo.
4. A exigência de motivação para a oposição ao julgamento virtual, prevista em normas regimentais, é razoável e visa coibir o uso protelatório do ato, não havendo cerceamento de defesa quando não demonstrada necessidade específica de sustentações ou de atos preparatórios.
5. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre tutela antecipada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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