Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.045
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. ART.
10, VI, LEI 9.656/1998. EXCEÇÕES: ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, HOME CARE
E ROL ANS. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. A matéria federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
configurando o prequestionamento da tese discutida.
2. A questão submetida é de direito, prescindindo do reexame de
fatos e provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é lícita a
exclusão, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos
para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de
antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home
care) e fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes.
4. Abusividade contratual não caracterizada quando a negativa de
cobertura se funda em cláusula compatível com a legislação
específica e com a natureza mutualista da saúde suplementar.
5. Recurso especial provido.
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