Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.043
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a decisão de indeferimento da suspensão do
cumprimento de sentença de imissão na posse e desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, sob alegação
de prejudicialidade externa diante de ação anulatória de leilão
extrajudicial na Justiça Federal.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da suspensão,
reconheceu a inexistência de prejudicialidade externa e determinou o
prosseguimento da execução para imissão na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de suspensão por
prejudicialidade externa, nos termos do art. 1.022, I, do CPC; e
(ii) saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença da
ação de imissão na posse com base no art. 313, V, a, do CPC, diante
de ação anulatória de leilão extrajudicial em curso na Justiça
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo explícito e suficiente, a tese de prejudicialidade externa e
a suspensão do cumprimento de sentença, reconhecendo a eficácia do
título de domínio registrado e afastando vício a sanar.
7. A suspensão por prejudicialidade externa não é automática;
ausente dependência lógica necessária entre as demandas, prevalecem
a eficácia do registro e a estabilidade dos atos jurídicos perfeitos
até decisão definitiva em sentido contrário; entendimento em
consonância com a orientação do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de prejudicialidade
externa e de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do
art. 1.022, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a
pendência de ação anulatória de transferência de domínio não impõe,
automaticamente, o sobrestamento da ação de imissão na posse,
ausente dependência lógica necessária (art. 313, V, a, do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 313, V,
a; Decreto-lei n. 70/1966, art. 37, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 974.060/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/10/2017.
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