Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.111.978
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO
EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei
federal supostamente violado impede a exata compreensão da
controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
5. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que
fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão,
se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente
pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às
regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.
6 O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não
deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II.
Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
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