Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.111.860
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS
HONORÁRIOS (TEMA N. 871 DO STJ) E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a atribuição
ao executado da responsabilidade pela antecipação dos honorários
periciais.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu
a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais,
imputada ao executado, com fundamento no Tema n. 871 do STJ.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
afastando preclusão e aplicando o Tema n. 871 do STJ, bem como
rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por aplicação do Tema n. 871 do STJ sem
distinguishing e por ausência de enfrentamento das teses relativas à
inexistência de relação de consumo e ao rateio das custas fixado na
sentença (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC); e (ii) saber se a alteração da responsabilidade pela
antecipação dos honorários periciais violou a coisa julgada e os
arts. 505 e 507 do CPC, à luz da preclusão pro judicato e dos
princípios da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes ao
deslinde da causa, inclusive ao assentar que o distinguishing não
foi suscitado oportunamente e que os embargos não se prestam à
inovação.
6. Afastada a preclusão pro judicato, por existir alteração jurídica
superveniente decorrente do Tema n. 871 do STJ, de observância
obrigatória (art. 927, III, do CPC), sendo vedado o reexame do
conjunto fático-probatório para o distinguishing, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente,
as questões relevantes e afasta inovação recursal em embargos de
declaração (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC). 2. O Tema n. 871 do STJ e o art. 927, III, do CPC afastam a
preclusão pro judicato impõem ao devedor a antecipação dos
honorários periciais na fase autônoma de liquidação, sendo inviável
o distinguishing que demande reexame de provas, por força da Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, 85, § 11, 489, § 1º,
VI, 1.022, parágrafo único, II, 505, 507 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 2083114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025.
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