Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.111.841
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada,
sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de argumentos ou
precedentes sem eficácia vinculante.
2. O reconhecimento da incompetência relativa sem prévia oitiva não
configura nulidade processual quando garantido o contraditório
diferido via agravo de instrumento, em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é afastada em
contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade
empresarial, restando inviável a análise da teoria finalista
mitigada e da vulnerabilidade pela ausência do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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