Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.111.682
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM
PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO ALTERNATIVO JULGADO PROCEDENTE. LIMITE
PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A remuneração contratual ad exitum, condicionada ao êxito da
demanda, autoriza, em caso de revogação do mandato no curso do
processo, o arbitramento judicial dos honorários de forma
proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas pelo advogado
até a revogação, considerando-se o trabalho realizado e o valor
econômico da questão.
2. Os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 disciplinam
os honorários sucumbenciais e não se aplicam, de modo automático, ao
arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da relação
obrigacional entre advogado e cliente e devem ser fixados pelo
magistrado com base nos critérios do caso concreto.
3. O acórdão de origem, ao fixar os honorários contratuais em 5%
sobre o valor atualizado de cada demanda, fundamentou-se na análise
das particularidades do caso - natureza e complexidade das ações,
extensão do trabalho desenvolvido e valores envolvidos -, de modo
que a pretensão de majoração do percentual demandaria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
4. O acolhimento do pedido alternativo de arbitramento de honorários
formulado pelo autor não configura sucumbência recíproca, ainda que
o percentual fixado seja inferior ao indicado na inicial, pois
houve provimento integral de uma das pretensões deduzidas, e o
percentual sugerido não vincula o julgador, que deve arbitrar a
verba de forma proporcional aos serviços prestados.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a sucumbência
recíproca, condenando exclusivamente o réu ao pagamento integral das
despesas processuais e dos honorários advocatícios.
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