Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.111.353
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. § 2º, ART. 240, DO CPC. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de prescrição intercorrente vinculada ao § 2º, do CPC, alegando omissão sobre: (i) art. 240, saber se o despacho que ordenou a citação efetivamente interrompeu a prescrição, que passaria a ser computada do zero a partir de então na modalidade intercorrente, com aplicação do prazo de 3 anos para a realização da citação; (ii) a cláusula de foro e sua relevância para a mora processual; (iii) o nexo causal entre a atuação da autora e a demora na citação válida; e (iv) a consequência jurídica da inobservância das providências do § 2º do do art. 240 CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as alegações da embargante sobre a prescrição intercorrente vinculada ao § 2º, do CPC, e se os embargos de art. 240, declaração são cabíveis para provocar a rediscussão da controvérsia. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do CPC. art. 1.022 5. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com pretensão de rejulgamento ou modificação do entendimento do julgador. 6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese da parte embargante, ao afirmar que a prescrição não havia se consumado até a data da citação válida, tornando irrelevante a discussão sobre retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. 7. A alegada demora na citação válida, imputável ou não à autora, não produziu efeitos jurídicos relevantes para a análise da prescrição, sendo o enfrentamento da matéria suficiente e adequado. 8. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos de declaração incabíveis para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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