Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.111.300

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DO ART. 54 DA LEI 11.101/2005 CONTADO DA CONCESSÃO. SÚMULA 83/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA RESTRITA A CREDORES ANUENTES. CLÁUSULA DE DESCUMPRIMENTO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PRAZO DE 60 DIAS. VALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas previsto no art. 54 da Lei 11.101/2005 conta-se da concessão ou homologação da recuperação judicial. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se à hipótese a Súmula 83/STJ. 2. A cláusula do plano que suprime garantias ou estende a novação a coobrigados não é oponível a todos os credores, mas tão somente aos que a ela anuíram expressamente, preservados os direitos previstos no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. É válida a cláusula de descumprimento do plano que prevê notificação do interessado e concessão de prazo de até 60 dias para saneamento, por refletir a soberania da assembleia e o princípio da preservação da empresa. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

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