Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.111.001
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
negou provimento ao recurso da seguradora.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da
apólice.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com
correção e juros, fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré
e acolheu os da autora apenas para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé
objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760,
765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura
por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao
efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do
art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova,
segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e
2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação
indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à
indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há
divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a
ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro
material.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação,
boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas
de ocupação habitual e perda total.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à
integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por
incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n.
7 do STJ.
9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela
incidência de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre
exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral
do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo
inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do
CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o
dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º,
VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786;
CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n.
1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
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