Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.970
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ALIENANTE. MANUTENÇÃO. ALCANCE DO IMÓVEL. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não ocorre
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que
de modo contrário aos interesses da parte.
2. A obrigação
condominial possui natureza propter rem, o que implica que o
adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante perante o
condomínio, conforme o art. 1.345 do Código Civil.
3. A
responsabilidade do adquirente não retira a legitimidade passiva do
alienante que figurou na fase de conhecimento, uma vez que o título
executivo judicial foi constituído em seu desfavor.
4. A
característica da ambulatoriedade e sequela da obrigação propter rem
autoriza o alcance do imóvel que garante o débito, sem a
obrigatoriedade de redirecionamento exclusivo ou propositura de nova
ação contra o atual proprietário.
5. Não se configura julgamento
extra petita ou inovação recursal indevida quando o Tribunal
aprofunda a análise da natureza da obrigação e dos efeitos da
alienação da coisa, matérias que foram objeto de debate nas
instâncias ordinárias.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são opostos
com o propósito de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 98
do STJ.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas
para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
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