Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.970
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE CONTRA O QUAL FOI CONSTITUÍDO O
TÍTULO. BALIZAS TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as
questões devolvidas nas razões do recurso especial, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da
parte embargante com a solução adotada.
2. Na obrigação condominial, de natureza propter rem, a
responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante não
afasta, por si só e de forma automática, a legitimidade passiva para
o cumprimento de sentença do antigo proprietário, em cujo desfavor
foi constituído o título executivo judicial.
3. Tendo a condenação incluído as parcelas vincendas e inadimplidas
no decorrer da lide, o antigo proprietário não responde pelas
parcelas vencidas e inadimplidas após a transferência da
titularidade, devendo ser mitigado o rigor da coisa julgada para
afastar sua legitimidade passiva quanto a essas parcelas, a fim de
evitar enriquecimento sem causa do novo titular.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para esclarecer que a legitimidade passiva do espólio
no cumprimento de sentença limita-se às parcelas condominiais
vencidas e inadimplidas até a data da transferência da titularidade
dos bens aos novos proprietários.
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