Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.875
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para validar a multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, permitir a retenção de encargos moratórios e fixar correção e juros, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda reintegração de posse e cobrança, com pedidos de resolução contratual c/c por inadimplemento, reintegração na posse do lote, cobrança de IPTU e retenção de valores por cláusula penal, fruição, encargos moratórios, comissão de corretagem e despesas administrativas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou ao pagamento do IPTU com correção e juros, determinou a reintegração na posse condicionada à devolução dos valores pagos com atualização e juros, autorizou o desconto de multa de 10% sobre os valores pagos e de IPTU e fixou sucumbência recíproca com custas repartidas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a validade da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, permitir a retenção dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso, fixar correção monetária a partir de cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado e redistribuiu os ônus de sucumbência, com honorários de 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se são abusivas as cláusulas que preveem multa de 10% sobre a totalidade do contrato e retenções correlatas, com violação dos arts. 51 e 53 do CDC e 884 do CC; (ii) saber se houve violação do do CPC quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita; e (iii) saber se art. 99 há dissídio jurisprudencial válido, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 51 e 53 do CDC e 884 do CC e 99 do CPC, pois a Corte de origem não enfrentou tais pontos e não foram opostos embargos de declaração com indicação de violação do do CPC para viabilizar o prequestionamento art. 1.022 ficto (art. 1.025 do CPC). 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico, ausente a demonstração da similitude fática e a de repositório das juntada/indicação decisões paradigmas, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando inexistente o Tese de julgamento prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, não sendo suficiente a menção em recurso sem a oposição de embargos de declaração e a arguição de violação do do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do art. 1.022 CPC). 2. O recurso especial pela alínea não se conhece sem o devido cotejo c analítico, com demonstração da similitude fática e cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 85, § 11, 99, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, 53; CC, art. 884; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Marco AREsp n. 1.767.078/DF, Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.010.772/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 12/9/2022; AREsp n. 1.989.881/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em STJ, 26/9/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.639.314/MG, julgado em 4/4/2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.