Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.649
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA ELIMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Constatada a existência de contradição interna no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil), devem ser acolhidos os embargos de declaração.
2. Não tendo a parte autora logrado êxito efetivo na demanda, não cabe a fixação de honorários de sucumbência em favor de seu advogado.
3. No caso, o afastamento da condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários não pode ser realizado em virtude do princípio non reformatio in pejus.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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