Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.629
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A fundamentação por relação (per relationem) é técnica válida e afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, desde que o julgador exponha as razões de seu convencimento de forma clara, ainda que ratificando fundamentos da decisão de primeiro grau. 2. A desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais submete-se à teoria maior, a qual exige a demonstração cumulativa da insolvência e do abuso da personalidade jurídica, este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A mera inexistência de bens penhoráveis, a insuficiência patrimonial ou o encerramento das atividades não configuram, por si sós, os requisitos legais para atingir o patrimônio particular dos sócios, tratando-se a insolvência de risco inerente à atividade econômica.
4. Recurso especial provido.
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