Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.621
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SEM
REMESSA AO TRIBUNAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal
de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender
não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para
a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se
pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão
interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que
afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a
taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com
suspensão do processo.
3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento
do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do
CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de
declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre
o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que
rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo
de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da
taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o
cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem
examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146,
§§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não
recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência
própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art.
1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC).
7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade
de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de
instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais
relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção
de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos
atos praticados por juiz suspeito.
8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o
retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o
procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de
julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao
Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o
cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988
para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão
que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da
urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3.
Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame
do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§
1º, 2º e 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III,
XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em
5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.
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