Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.525
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRAZO DE . REMUNERAÇÃO STAY DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em recuperação judicial, manteve a suspensão do despejo apenas no plano processual e reduziu a remuneração do administrador judicial, provido em parte. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, reconheceu a essencialidade do imóvel, suspendeu a ordem de despejo e fixou a remuneração do administrador judicial. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do despejo apenas na esfera processual, afastou a interferência na denúncia do contrato pela locadora e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 3,5% do passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 141 por julgamento ; (ii) saber se houve violação ao § 1, IV, do ultra petita art. 489, CPC por ausência de enfrentamento de tese relevante; (iii) saber se houve violação ao II, parágrafo único, II, do CPC por persistência de omissão; (iv) art. 1.022, saber se os arts. 47 e 49 da impedem a rescisão do contrato e o Lei n. 11.101/2005 despejo em razão de créditos concursais; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado com similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento do do CPC e do da art. 141 art. 47 Lei n. 11.101/2005.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões sobre a impossibilidade de rescisão contratual com base nos arts. 47 e 49 da estão Lei n. 11.101/2005 dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do § 1, do CPC e do § 1, do RISTJ; art. 1.029, art. 255, ademais, resta prejudicado quando o especial não é conhecido pela alínea a sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC Tese de julgamento quando a Corte de origem decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais do litígio.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento do do CPC e do da art. 141 art. 47
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais Lei n. 11.101/2005. estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos arts. 47 e 49 da 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo Lei n. 11.101/2005. analítico, nos termos do § 1, do CPC e do § 1, do RISTJ, art. 1.029, art. 255, ficando prejudicado se o especial é inadmitido pela alínea sobre a mesma tese”. a arts. 6, II, 47, 49; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, 141, 489, § 1, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1; CF, III; RISTJ, art. 105, § 1. art. 255, n. 211; n. 282, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmulas STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. relator 2515228/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Turma, julgado em STJ, 29/8/2024; Agravo em recurso especial n. relator Ministro Herman Benjamin, 1583041/SP, Segunda Turma, julgados em 26/11/2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.