Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.475
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO DO ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 1.022 CPC/2015. DA SÚMULA 284/STF. ART. 10 LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a existência de dolo pela autorização de aplicações financeiras vedadas por lei, causando danos ao erário, quando feitas no Banco Rural, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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