Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.458
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO
SUFICIENTE PARA A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DE BEM INDIVISÍVEL.
POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO ART. 843 DO CPC/2015. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância, por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Não se pode conhecer do recurso especial quando a alegação é de
afronta a artigo de lei que não contém comando normativo para
respaldar a tese defendida, ou infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se
apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
5. O art. 843 do Código de Processo Civil é expresso em admitir a
alienação judicial da integralidade do bem indivisível, desde que
respeitado o direito de preferência do coproprietário ou do cônjuge
não executado na arrematação do bem e assegurado a eles o
equivalente da sua quota-parte no resultado da hasta pública.
Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
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