Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.331
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA EM MEDIDA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE TETO DE CUSTAS COMO PARÂMETRO OBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O art. 292, § 3º, do CPC confere ao magistrado poder-dever de ajustar o valor da causa quando verificada dissociação entre o montante indicado e a relevância econômica da controvérsia; a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível na cautelar não impede o arbitramento judicial.
3. Não se verifica afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, eficiência ou acesso à justiça, pois o arbitramento buscou preservar a coerência do sistema processual e evitar distorções entre o valor da causa e a dimensão econômica de controvérsia societária de elevada expressão financeira.
4. O valor originalmente atribuído mostrou-se manifestamente dissociado da dimensão econômica do litígio principal, e a agravante não demonstrou objetivamente a inadequação dessa premissa.
5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando a reforma pretendida.
6. Negado provimento ao agravo interno.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.