Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.157
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INTEMPESTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem, em razão da aplicação da sistemática do art. 1.040 do Código de Processo Civil c/c art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é tempestivo e se é cabível contra decisão que apenas determina a devolução dos autos à origem para observância de entendimento firmado em recurso repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo sido a decisão recorrida publicada em 17/10/2025 e o agravo protocolizado apenas em 09/01/2026.
4. Ademais, o ato impugnado não possui conteúdo decisório, por se tratar de mero despacho ordinatório que apenas determinou o cumprimento de decisão anterior, sendo, portanto, irrecorrível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJe de 18/9/2025).
5. Ainda que superados tais óbices, é pacífico o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem para aplicação de tese firmada em julgamento repetitivo, por não representar juízo de admissibilidade do recurso especial nem gerar sucumbência ou prejuízo às partes (AgInt no REsp n. 2.104.072/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
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