Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.096
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
ANTERIOR AO PEDIDO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na
recuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo
recuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de
recuperação no juízo da execução individual e autorizou o
levantamento pelo credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das
execuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II,
III, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao
processamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo
universal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento
pelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n.
11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos
valores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão
recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da
penhora anterior ao juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido
de recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força
atrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo
efetivados antes do deferimento da recuperação.
6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser
deliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em
execução individual, para assegurar a preservação da empresa e o
tratamento paritário dos credores.
7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência
do STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro
grau que centralizou a constrição no juízo recuperacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao
pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos
do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de
constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de
valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a
destinação ser deliberada no juízo recuperacional".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47,
49, 83; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ,
AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 1/10/2019.
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