Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.086
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a improcedência de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de corretagem relacionada a permuta com torna de imóvel rural. O valor da causa foi fixado em R$ 624.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da intermediação e pela comprovação da quitação integral da comissão, condenando a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 13%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se se aplica o regime jurídico próprio da corretagem ( e arts. 722 a 729 do CC), Lei n. 6.530/1978 afastando legislação de representação comercial, com reforma do acórdão por suposta indevida desconsideração desse regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não especifica omissões capazes de infirmar o resultado, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF; ademais, o Tribunal local enfrentou a matéria ao afirmar a inexistência de prova da intermediação e a quitação da corretagem. 7. A argumentação recursal dissociou-se dos fundamentos do acórdão recorrido , atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; eventual revisão das conclusões demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de Tese de julgamento prestação jurisdicional é deduzida de forma genérica e sem indicação específica de omissões relevantes.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente.
4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas em recurso especial.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, II; CC, arts. 722 a 729; Lei n. 6.530/1978. STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 2.711.964/DF, Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
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