Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.993
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. A invocação de violação aos arts. 149, § 2º, I, da Constituição
Federal envolve matéria de índole constitucional, insuscetível de
exame em recurso especial, por escapar à competência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Conforme a jurisprudência do STJ, o mesmo óbice imposto à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
avaliação do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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